Todos os dias vemos notícias sobre esta pandemia. Todos os dias vemos um aumento de novos casos confirmados com este vírus. Todos os dias nos deparamos com novas informações sobre ele. No entanto, será que estamos mesmo cientes do que se trata o Covid-19?
O que é o Covid-19?
Os coronavírus são uma família de vírus que podem causar infeções que normalmente afetam o sistema respiratório, podendo ser semelhantes à gripe ou evoluir para uma doença mais grave, como pneumonia. O novo coronavírus, designado SARS-CoV-2, foi identificado pela primeira vez em dezembro de 2019 na China, na cidade de Wuhan.
Como se manifesta?
A principal sintomatologia de uma infeção por coronavírus manifesta-se por:
- Febre (> 37.5ºC);
- Tosse;
- Dificuldade Respiratória (falta de ar).
Em casos mais graves pode causar pneumonia grave com insuficiência respiratória aguda, falência renal e de outros órgãos, e eventual morte.
Como se transmite?
A COVID-19 transmite-se por contacto próximo com pessoas infetadas pelo vírus, ou superfícies e objetos contaminados.
Esta doença transmite-se através de gotículas libertadas pelo nariz ou boca quando tossimos ou espirramos, que podem atingir diretamente a boca, nariz e olhos de quem estiver próximo.
As gotículas podem depositar-se nos objetos ou superfícies que rodeiam a pessoa infetada. Por sua vez, outras pessoas podem infetar-se ao tocar nesses objetos ou superfícies e depois tocar nos olhos, nariz ou boca com as mãos.
Estima-se que o período de incubação da doença (tempo decorrido desde a exposição ao vírus até ao aparecimento de sintomas) seja entre 2 e 14 dias.
A transmissão por pessoas assintomáticas (sem sintomas) ainda está a ser investigada.
Quais as medidas de prevenção?
Nas áreas afetadas, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda medidas de higiene e etiqueta respiratória para reduzir a exposição e transmissão da doença:
- Medidas de etiqueta respiratória: tapar o nariz e a boca quando espirrar ou tossir, com um lenço de papel ou com o antebraço, nunca com as mãos, e deitar sempre o lenço de papel no lixo;
- Lavar as mãos frequentemente. Deve lavá-las sempre que se assoar, espirrar, tossir ou após contacto direto com pessoas doentes. Deve lavá-las durante 20 segundos com água e sabão ou com solução à base de álcool a 70%;
- Evitar contacto próximo com pessoas com infeção respiratória;
- Evitar tocar na cara com as mãos;
- Evitar partilhar objetos pessoais ou comida em que tenha tocado.
O vírus não tem nacionalidade, idade ou género, por isso todos corremos o risco de contração deste novo coronavírus.
Ainda assim, as pessoas que correm maior risco de doença grave por COVID-19 são os idosos e pessoas com doenças crónicas (ex.: doenças cardíacas, diabetes e doenças pulmonares).
Se tiver risco de doença grave por COVID-19, deve ainda:
- Tomar precauções diárias (ex.: medidas de etiqueta respiratória), evitando o contacto próximo com outras pessoas;
- Afastar-se de pessoas doentes;
- Limitar o contacto social e evitar multidões;
- Lavar frequentemente as mãos.
O que implica o estado de emergência?
O estado de emergência foi decretado a 18 de Março de 2020 sob o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020.
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, tendo-se iniciado às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
A qualificação de pandemia internacional atribuída pela OMS a 11 de Março ao COVID-19 bem como a evolução rápida do número de infetados ao nível global foram algumas das motivações apontadas para esta tomada de decisão.
Após a declaração do estado de emergência couve ao Governo Constitucional definir quais as medidas a implementar durante o estado de emergência. Após o Conselho de Ministros realizado a 19 de Março de 2020 foram tomadas as seguintes medidas:
1| Os cidadãos só deverão circular na via pública nas seguintes circunstâncias:
- Aquisição de bens e serviços (essenciais);
- Desempenho de atividades profissionais que não possam ser feitas a partir de casa;
- Aquisição de bens para trabalhar para quem estiver em teletrabalho;
- Deslocações por motivos de saúde;
- Deslocações por motivos de urgência;
- Assistência familiar a pessoas vulneráveis;
- Cumprimento das funções de tutela partilhada por filhos;
- Deslocações a agências bancárias e de seguros;
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
- Retorno ao domicílio pessoal.
2| Isolamento obrigatório
Está estipulado o isolamento obrigatório, ainda que no domicílio, de todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência.
3| Encerramento de Estabelecimentos
Ficam impedidas de elaborar atividades de restauração, salvo as que forneçam refeições em regime de “take-away” e entregas ao domicílio. Esta medida atinge: tabernas, adegas, cafetarias, bares e afins, chocolatarias, gelatarias, casas de chá, restaurantes, bares-restaurantes e de hora, e esplanadas.
Da lista constam ainda outros serviços que serão citados no final do documento.
4| Atividades económicas
Como regra, salvo os casos de atividades que se dediquem ao atendimento público, todas as restantes devem manter a sua atividade normal. As exceções aplicam-se aos casos em que foi decretada calamidade pública local, como em Ovar, onde são impostas restrições específicas.
O governo salvaguarda ainda algumas atividades continuem em funcionamento:
- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
- Comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
- Comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas
5| Requisição dos privados e serviços públicos e religiosos
Na resolução do Conselho de Ministros determina-se ainda que, por decisão das entidades competentes, “podem ser requisitados quaisquer bens e serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à doença covid-19“.
O teletrabalho deve ser generalizado para todos os funcionários públicos. Os Serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. As lojas do Cidadão serão encerradas.
É proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem a aglomeração de pessoas; tal como funerais que não respeitem as normas de segurança de distanciamento entre pessoas, com a fixação camarária de um limite máximo de presenças.
6|Redução de passageiros nos transportes públicos
Os prestadores de serviço de transporte público são obrigados a realizarem limpezas diárias nos veículos, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
O número máximo de passageiro será reduzido para um terço dos lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre utentes dos transportes.
Em resumo fica aqui uma lista de todos os estabelecimentos que vão ser encerrados:
- Cafés-concerto;
- Casas de fado;
- Discotecas e salões de dança;
- Bares;
- Salas de festas;
- Galerias de arte e de exposições;
- Circos;
- Parques de diversões, feiras e similares;
- Parques aquáticos;
- Jardins zoológicos;
- Parques recreativos para crianças;
- Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
- Auditórios;
- Cinemas;
- Teatros;
- Museus e Monumentos Nacionais;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas.
- Pavilhões de congressos;
- Salas de concertos;
- Salas de conferências;
- Salas de exposições.
- Salas polivalentes e pavilhões multiusos; 3. Atividades desportivas:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro;
- Courts de ténis, padel e similares;
- Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas;
- Rings de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares
- Velódromos;
- Hipódromos e pistas similares;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo;
- Estádios;
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- Atividades de jogos e apostas:
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos;
- Salões recreativos;
- Quaisquer locais específicos de apostas ou equiparáveis;
- Tabernas e adegas;
- Cafeterias, bares e afins;
- Chocolatarias, gelatarias, casas de chá e similares;
- Restaurantes, restaurantes self-service e similares;
- Bares-restaurante;
- Bares e restaurantes de hotel;
- Esplanadas.
Fontes: DGS, Portal EstamosON, Jornal de Notícias, SIC Notícias, Sábado